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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Legislação Estadual – IPVA – Tratamento tributário – Lei 13296, de 23.12.08

Legislação Estadual – IPVA – Tratamento tributário – Lei 13296, de 23.12.08
LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único – Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Artigo 2º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Artigo 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

II – na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

III – na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;

IV – na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V – na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;

VI – na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;

VII – na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;

VIII – na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;

IX – na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido

os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;

X – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

Parágrafo único – O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.

Artigo 4º – O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo

neste Estado.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

1 – se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;

2 – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele

estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

3 – qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.

§ 2º – No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

1 – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

2 – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º – Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º – No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º – Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º – Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o

imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º – Para os efeitos da alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da

empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Artigo 5º – Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Parágrafo único – No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

1 – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;

2 – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.

Artigo 6º – São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;

II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;

III – o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;

IV – o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;

V – o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;

VI – a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;

VII – o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;

VIII – a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que

tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

IX – o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

X – o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

XI – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

XII – todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

§ 1º – No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.

§ 2º – A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 3º – Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Artigo 7º – A base de cálculo do imposto é:

I – na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas “a” e “b”, do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do

veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;

II – na hipótese do inciso II e X, alínea “c”, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento

fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;

III – na hipótese do inciso III do artigo 3º desta lei, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos em razão da importação, ainda que não recolhidos pelo importador;

IV – na hipótese do inciso IV do artigo 3º desta lei:

a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de aquisição;

c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.

V – na hipótese do inciso VI do artigo 3º desta lei, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;

VI – na hipótese dos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 2º – A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.

§ 3º – Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.

§ 4º – O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:

1 – para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base de cálculo correspondente à do veículo fabricado no ano imediatamente posterior;

2 – para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricação;

3 – para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.

§ 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.

§ 6º – Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.

§ 7º – Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.

§ 8º – A atualização de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, mediante multiplicação do valor constante dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.

§ 9º – Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo.

Artigo 8º – O Poder Executivo poderá arbitrar a base de cálculo:

I – na impossibilidade de determinação dos valores, nos termos do artigo 7° desta lei;

II – na verificação de incompatibilidade entre o valor de aquisição do veículo e o valor de mercado.

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

Artigo 9º – A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:

I – 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;

II – 2% (dois por cento) para: a) ônibus e microônibus;

b) caminhonetes cabine simples;

c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;

d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;

III – 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;

IV – 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º – A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º – Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º – Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.

SEÇÃO VI

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Artigo 10 – O valor do imposto será obtido mediante a multiplicação da alíquota pela base de cálculo.

Artigo 11 – Nos casos de que tratam os incisos II a X, alíneas “b” e “c” do artigo 3º desta lei, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.

Parágrafo único – Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VII

DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 12 – O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.

Artigo 13 – É isenta do IPVA a propriedade:

I – de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;

II – de veículo ferroviário;

III – de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

IV – de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de

propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;

V – de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

VI – de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente

no transporte público de passageiros, urbano

ou metropolitano, devidamente autorizados pelos

órgãos competentes;

VII – de máquina de terraplanagem, empilhadeira,

guindaste e demais máquinas utilizadas na construção

civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais,

para monte e desmonte de cargas;

VIII – de veículo com mais de 20 (vinte) anos de

fabricação.

§ 1º – As isenções previstas neste artigo, quando

não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em

cada caso, por despacho da autoridade administrativa,

em requerimento com o qual o interessado faça prova

do preenchimento das condições e do cumprimento

dos requisitos para sua concessão.

§ 2º – As isenções previstas nos incisos III a VI

deste artigo aplicam-se:

1 – somente aos veículos em situação regular, na

data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações

relativas ao registro e licenciamento;

2 – às hipóteses de arrendamento mercantil.

§ 3º – No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando

de proprietário pessoa física, fica limitada a

isenção a um único veículo, de propriedade de motorista

autônomo regularmente registrado no órgão competente

e habilitado para condução do veículo objeto do

benefício.

Artigo 14 – Fica dispensado o pagamento do

imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na

hipótese de privação dos direitos de propriedade do

veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território

do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – o imposto pago será restituído proporcionalmente

ao período, incluído o mês da ocorrência em

que ficar comprovada a privação da propriedade do

veículo;

II – a restituição ou compensação será efetuada a

partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º – A dispensa prevista neste artigo não desonera

o contribuinte do pagamento do imposto incidente

sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento,

ainda que no mesmo exercício.

§ 2º – O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento

do imposto incidente a partir do exercício

seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses

de perda total do veículo por furto ou roubo

ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por

outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem

o domínio ou a posse.

§ 3º – Os procedimentos concernentes à dispensa,

à restituição e à compensação serão disciplinados por

ato do Poder Executivo.

Artigo 15 – Poderá ser dispensado o pagamento do

imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa

locadora:

I – a partir do mês seguinte ao da transferência

para operação do veículo em outro Estado, em caráter

não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento

proporcional aos meses restantes do ano civil

em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto

na legislação do referido Estado;

II – quando, na hipótese prevista na alínea “b” do

inciso X do artigo 3º desta lei, tratar-se de veículo destinado

à locação avulsa, e a permanência neste Estado

seja temporária, conforme disposição regulamentar,

observado o disposto no artigo 33 desta lei.

Parágrafo único – O imposto pago será restituído

proporcionalmente em relação ao período em que se

configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Artigo 16 – Verificado que o beneficiário não

preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas

para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto

deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados

da data da ocorrência do evento, observado o disposto

no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo

do imposto será definida em conformidade com os

artigos 7º ou 8º, todos desta lei.

SEÇÃO VIII

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 17 – O contribuinte ou o responsável efetuará

anualmente o pagamento do imposto, na forma

estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito

à homologação pela autoridade administrativa competente.

Artigo 18 – Verificado que o contribuinte ou responsável

deixou de recolher o imposto no prazo legal,

no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária

procederá ao lançamento de ofício, notificando

o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento

do imposto ou da diferença apurada, com os

acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados

da data do recebimento da notificação, reservado

o direito de contestação.

§ 1º – Diferença, para os efeitos deste artigo, é o

valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem

devidos após imputação efetuada mediante distribuição

proporcional do valor recolhido entre os componentes

do débito.

§ 2º – A notificação prevista neste artigo conterá a

identificação do contribuinte, do responsável solidário,

quando for o caso, do veículo, a data de vencimento e

a forma de pagamento do imposto e acréscimos legais,

podendo ser realizada por meio de edital publicado no

Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou

por meio eletrônico.

§ 3º – Quando a notificação for feita por meio de

publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte

ou interessado será cientificado da publicação na

forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Artigo 19 – Verificada infração a qualquer dispositivo

da legislação do imposto, será lavrado Auto de

Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de

Rendas, admitida a chancela por meio eletrônico.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, quando

a infração estiver acompanhada de redução ou supressão

do pagamento do imposto, este poderá ser exigido

por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 20 – Enquanto não extinto o direito de constituir

o crédito tributário, o lançamento poderá ser

revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando

verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

SEÇÃO IX

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 21 – O imposto do veículo usado será devido

anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e

deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três

parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos

meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira

seja recolhida integralmente no respectivo vencimento

no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja

equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do

recolhimento.

§ 1º – O imposto relativo ao veículo de carga

usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no

mês de abril ou em três parcelas iguais e consecutivas,

vencíveis nos meses de março, junho e setembro,

desde que a primeira seja recolhida integralmente no

respectivo vencimento no mês de março e o valor de

cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas)

UFESPs do mês do recolhimento.

§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado dar-se-á

pelo recolhimento voluntário da primeira parcela no

mês de janeiro, para os casos previstos no “caput”, e

no mês de março, para os casos previstos no § 1º deste

artigo.

§ 3º – Sobre o valor do imposto recolhido integralmente

no mês de janeiro, conceder-se-á desconto, a

ser fixado pelo Poder Executivo.

§ 4º – Os dias de vencimento do imposto serão

fixados pelo Poder Executivo.

§ 5º – Será considerado rompido o parcelamento

sempre que não for observada a data de vencimento e

o pagamento integral de qualquer uma das duas últimas

parcelas, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável

aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida

no artigo 18 desta lei.

§ 6º – O imposto devido por empresa locadora, nos

termos da alínea “b” do inciso X do artigo 3º desta lei,

será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data do fato gerador.

Artigo 22 – O recolhimento do imposto, relativamente

a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente

no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I – da data da emissão da Nota Fiscal referente à

sua aquisição;

II – da data de seu desembaraço aduaneiro, em se

tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;

III – da data de sua incorporação ao ativo permanente,

em se tratando de veículo colocado em uso por

aquele que o fabricou ou por revendedores;

IV – da data de sua autorização para uso, em se

tratando de veículo não fabricado em série;

V – da data de saída constante da Nota Fiscal de

venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto

de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha

sido adquirido separadamente.

§ 1º – Sobre o valor do imposto recolhido integralmente

até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da

emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo

novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado

ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto

a ser fixado pelo Poder Executivo.

§ 2º – O imposto relativo a veículo novo poderá ser

pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas,

desde que a primeira seja paga no prazo previsto

no “caput” deste artigo, vencendo as demais no

mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento

da primeira.

Artigo 23 – No caso de veículo alienado em hasta

pública, o débito vencido e não pago deverá ser deduzido

do montante arrecadado na venda e recolhido até

o 3º (terceiro) dia útil após a realização do leilão.

Artigo 24 – Será exigido o recolhimento integral do

imposto referente ao exercício, ressalvado o disposto

no artigo 14 desta lei, bem como do débito em atraso,

no momento da exclusão do veículo do Cadastro de

Contribuintes do IPVA.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se,

também, na hipótese de transferência do registro do

veículo para outro Estado.

Artigo 25 – Nenhum veículo será registrado ou

licenciado perante as repartições competentes sem a

prova do pagamento do imposto ou de que é imune,

isento ou de que está dispensado o seu pagamento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se,

igualmente, aos casos de renovação, averbação, cancelamento

e a quaisquer outros atos que impliquem

alteração no registro do veículo.

Artigo 26 – Não se exigirá, nos casos de inscrição

no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento

do imposto já solvido em outra unidade da federação,

observado sempre o respectivo exercício fiscal,

ressalvadas as hipóteses em que:

I – deveria ter sido integralmente pago ao Fisco

deste Estado;

II – seja devido proporcionalmente a este Estado

por empresa locadora, nos termos das alíneas “b” e

“c” do inciso X do artigo 3º e do artigo 11, desta lei.

§ 1º – Os efeitos da insolvência ou do pagamento

do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo

para fins de registro ou alteração de assentamentos

perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes

do IPVA.

§ 2º – Se não comprovar o pagamento do imposto

a outra unidade federada, o proprietário deverá, para

proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente

ao número de meses restantes do exercício

fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se

inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste

Estado, conforme o disposto no artigo 11 desta lei.

SEÇÃO X

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DOS JUROS

Artigo 27 – O imposto não recolhido no prazo

determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos

moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos

por cento) por dia de atraso, até o limite de

20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do

imposto.

Parágrafo único – Após a inscrição em dívida ativa,

os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma)

vez o valor do imposto.

Artigo 28 – O montante do imposto recolhido a

destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por

mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação

e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada

mensalmente.

§ 1º – Os juros equivalerão a 1% (um por cento)

para fração de mês, assim entendido qualquer período

de tempo inferior a um mês.

§ 2º – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação

da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder

Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o

custo do crédito no mercado financeiro.

§ 3º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros será

inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º – O Poder Executivo divulgará, mensalmente, a

taxa a que se refere esse artigo.

§ 5º – Os juros serão calculados sobre os acréscimos

moratórios e também sobre os valores das penalidades.

Artigo 29 – Os encargos previstos nos artigos 27 e

28 desta lei são decorrência natural da mora e serão

exigidos independentemente de lançamento de ofício.

SEÇÃO XI

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IPVA

Artigo 30 – O Poder Executivo organizará e manterá

o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar

as informações relativas ao veículo ou ao proprietário

constantes de registros de outros órgãos públicos.

Artigo 31 – A Secretaria da Fazenda estabelecerá

disciplina para a inscrição no Cadastro de Contribuintes

do IPVA podendo:

I – estabelecer disciplinas distintas e simplificadas

por classes de contribuinte;

II – dispensar a inscrição de veículos específicos,

sem interesse para a fiscalização e a arrecadação do

imposto.

Parágrafo único – No caso de veículo objeto de

arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária em

garantia, o Cadastro de Contribuintes do IPVA deverá

conter a identificação do arrendante e do arrendatário

ou do devedor fiduciante e do credor fiduciário.

SEÇÃO XII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 32 – Fica obrigado a fornecer os dados

necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes

do IPVA:

I – todo proprietário de veículo automotor residente

ou domiciliado neste Estado, nos termos desta lei;

II – o proprietário de veículo registrado anteriormente

em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir

o seu domicílio ou residência para este Estado.

Artigo 33 – Também está obrigada a fornecer os

dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes

do IPVA a empresa locadora de veículos que

operar neste Estado, em relação a todos os veículos

que vierem a ser locados ou colocados à disposição

para locação neste Estado, inclusive aos veículos a que

se refere o inciso II do artigo 15 desta lei.

Artigo 34 – Quaisquer alterações ocorridas em relação

ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas

às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes

do IPVA.

Parágrafo único – Cabe ao alienante e ao adquirente

a obrigação de comunicar a alienação do veículo.

Artigo 35 – O Departamento Estadual de Trânsito -

DETRAN e a Secretaria da Fazenda deverão compatibilizar

seus cadastros com a finalidade de atingir maior

eficiência administrativa e facilitar o cumprimento das

obrigações acessórias.

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá

firmar convênios com os órgãos e entidades componentes

do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de

informações, no interesse da administração do imposto.

Artigo 36 – Todo aquele a quem forem solicitadas

informações de interesse da fiscalização está obrigado

a prestá-las.

Parágrafo único – Os contribuintes e terceiros que

tenham informações sobre fatos relacionados ao

imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e,

mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos,

guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados

à administração e à arrecadação.

Artigo 37 – São obrigados a fornecer ao fisco, na

forma estabelecida pelo Poder Executivo:

I – os fabricantes, revendedores de veículos e os

importadores, informações sobre veículos novos vendidos

e respectivos adquirentes;

II – os revendedores, informações sobre operações

com veículos usados;

III – as empresas locadoras, informações sobre os

veículos locados ou colocados à disposição para locação

neste Estado;

IV – os leiloeiros que realizarem leilões de veículo

automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem

como valores das transferências e o nome e endereço

dos alienantes e dos adquirentes;

V – os despachantes que auxiliarem no registro ou

transferência de veículos, relação desses veículos, bem

como os valores das transferências e o nome e endereço

do alienante e do adquirente;

VI – os notários, informações sobre as transações

com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as

partes do negócio;

VII – as seguradoras de veículos, informações sobre

os veículos segurados ou indenizados;

VIII – as empresas de arrendamento mercantil,

informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos

arrendatários;

IX – as instituições financeiras, informações sobre

os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X – os autódromos, oficinas de manutenção e

quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou

aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem

serviços de guarda ou manutenção de veículos

automotores, informações sobre os veículos que se

encontram ou se encontraram estacionados em suas

dependências ou sob sua guarda.

Artigo 38 – As autoridades responsáveis pelo registro

e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas

a fornecer ao fisco a relação de veículos constantes

de seu cadastro, transferências registradas e

valores das transferências, bem como a informar o

nome e endereço dos alienantes e adquirentes.

SEÇÃO XIII

DAS PENALIDADES

Artigo 39 – Constituem condutas passíveis de

imposição de multa:

I – fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou

em parte: multa de uma vez o valor do imposto não

recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;

II – deixar de exibir no prazo estabelecido, quando

notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco:

multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por documento,

até o limite de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs

por veículo;

III – deixar de prestar informações quando obrigado,

ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa

correspondente a 30 (trinta) UFESPs por veículo;

IV – proceder de modo a possibilitar a redução ou

supressão do tributo devido por terceiro: multa de uma

vez o valor do imposto não recolhido, nunca inferior a

100 (cem) UFESPs;

V – deixar de fornecer documentos ou informações

necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de

Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente

a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto,

nunca inferior a 10 (dez) UFESPs;

VI – induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração

indevidas no Cadastro de Contribuintes do IPVA:

multa, por exercício, correspondente a uma vez o valor

do imposto, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFESPs;

VII – deixar, a locadora de veículos, de cumprir a

obrigação acessória prevista no artigo 33 desta lei:

multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) UFESPs

por veículo;

VIII – cometer qualquer outra infração a dispositivo

da legislação relativa ao imposto, sem penalidade

específica: multa correspondente a 10 (dez) UFESPs.

§ 1º – As multas previstas neste artigo:

1 – não excluem o pagamento do imposto, quando

devido;

2 – são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese

de concurso de infrações.

§ 2º – Para cálculo das multas baseadas em UFESP,

deve ser considerado o seu valor na data da lavratura

do Auto de Infração e Imposição de Multa, não se aplicando

o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.175, de 30

de dezembro de1998.

SEÇÃO XIV

DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Artigo 40 – Do produto da arrecadação do imposto,

descontadas outras destinações instituídas por lei federal,

50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do

Município onde estiver domiciliado, nos termos do artigo

4º desta lei, o proprietário do veículo, incluídos os

valores correspondentes aos juros e aos acréscimos

moratórios.

Artigo 41 – A parcela pertencente ao Estado será

repassada pelo estabelecimento bancário na forma e

prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º – A parcela pertencente ao Município será creditada

na forma da legislação federal relativa à matéria,

e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras

e a instituição bancária arrecadadora.

§ 2º – Nas hipóteses de restituição do imposto, a

parcela proporcional será deduzida da receita do Município.

SEÇÃO XV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

TRIBUTÁRIO

Artigo 42 – O procedimento administrativo tributário

referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do

lançamento ou do Auto de Infração e Imposição de

Multa.

Parágrafo único – Aplica-se ao procedimento iniciado

por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa

a disciplina que dispõe sobre o processo administrativo

tributário estadual.

Artigo 43 – As incorreções ou omissões existentes

na notificação do lançamento de ofício, inclusive as

decorrentes de cálculo, não acarretam a sua nulidade,

desde que presentes elementos suficientes para determinar,

com segurança, a natureza da infração e a pessoa

do infrator.

Parágrafo único – As incorreções ou omissões de

que trata este artigo poderão ser corrigidas pela autoridade

fiscal, cientificando-se o sujeito passivo da correção,

por escrito, e devolvendo-lhe o prazo do artigo

44 desta lei.

Artigo 44 – O interessado poderá, por escrito, apresentar

defesa ou contestação ao lançamento efetuado,

no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

Artigo 45 – A defesa ou contestação será apresentada

na repartição fiscal competente indicada na notificação,

e deverá conter:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do interessado e a identificação

do signatário;

III – as razões de fato e de direito sobre as quais se

fundamenta.

Parágrafo único – A defesa ou contestação deverá

ser instruída com documentos, demonstrativos e

demais elementos materiais destinados a comprovar as

alegações feitas.

Artigo 46 – Da decisão proferida, será o interessado

cientificado na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º – Não acolhida a defesa ou contestação, no

todo ou em parte, o interessado poderá, uma única

vez, apresentar recurso dirigido à autoridade imediatamente

superior àquela que houver proferido a decisão

recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cientificação

da decisão ou da publicação.

§ 2º – O recurso será apresentado por meio de

requerimento contendo nome e qualificação do recorrente,

a identificação do processo e o pedido de nova

decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de

direito.

Artigo 47 – Mantida a decisão recorrida, será o

interessado cientificado a recolher o valor integral do

débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 48 – Serão encaminhados para inscrição na

dívida ativa:

I – o débito lançado e não contestado tempestivamente;

II – o débito definitivamente julgado e não recolhido

no prazo previsto no artigo 47 desta lei.

SEÇÃO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49 – Aplica-se ao IPVA, no que couber, a

legislação do ICMS referente às normas sobre administração

tributária, especialmente os dispositivos da Lei

nº. 6.374, de 1º de março de 1989, no que refere:

I – ao procedimento administrativo de consulta

sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

II – ao pagamento com desconto da multa fixada no

Auto de Infração e Imposição de Multa;

III – ao parcelamento de débitos fiscais.

Artigo 50 – As disposições desta lei relativas às

empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade

de empresas de arrendamento mercantil (“leasing”)

quando o arrendatário for empresa locadora.

Artigo 51 – No caso de a UFESP deixar de existir

como índice de referência, será aplicado o índice que

vier a substituí-la.

Artigo 52 – Ficam cancelados os débitos fiscais do

IPVA, devidos a este Estado e relativos a veículo automotor

terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos

até 31 de dezembro de 2008 e durante o período

em que o veículo permaneceu registrado em órgão de

trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário,

com domicílio neste Estado, cumulativamente:

I – tratando-se de pessoa física, comprove, em conformidade

com o disposto no artigo 4º desta lei:

a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade

em 1º de janeiro de 2009, que estes foram

objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de

São Paulo ou que, alternativamente, já tenha iniciado

o procedimento para o referido registro até 31 de

março de 2009;

b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos

após 1º de janeiro de 2009, que estes se encontram

registrados no órgão de trânsito do Estado de São

Paulo;

II – tratando-se de pessoa jurídica, comprove, em

conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei:

a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade

em 1º de janeiro de 2009, que estes foram

objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de

São Paulo até 30 de junho de 2008;

b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos

após 1º de julho de 2008, que estes se encontram

registrados no órgão de trânsito do Estado de São

Paulo;

III – apresente requerimento à Secretaria da Fazenda,

até 29 de maio de 2009, solicitando o cancelamento

dos débitos fiscais nos termos deste artigo, contendo:

a) relação completa dos veículos com débitos fiscais,

ainda que não tenham sido reclamados por meio de

Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e

Imposição de Multa;

b) comprovante do recolhimento integral do IPVA

do exercício de 2009, em favor do Estado de São Paulo,

relativo aos veículos mencionados nos incisos I e II.

§ 1º – Para fins do cancelamento previsto neste

artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto,

das multas e dos demais acréscimos legais correspondentes

a cada fato gerador.

§ 2º – O cancelamento de que trata este artigo

abrange o débito fiscal relativo a veículo cuja propriedade

foi transferida a terceiros em data anterior a 1º de

janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores

em idêntica situação e sob a responsabilidade do proprietário

indicado no “caput”, desde que observadas,

no que couber, as condições previstas neste artigo.

§ 3º – A extinção das execuções fiscais relativas aos

débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será

requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento

das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição

ou compensação de importância já recolhida ou

depositada em juízo, relativamente à situação em que

haja decisão transitada em julgado.

§ 5º – Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta

por cento) dos veículos de propriedade de pessoa

jurídica tenha sido objeto do registro a que se refere a

alínea “a” do inciso II, até a data ali indicada, será

admitida, excepcionalmente, a aplicação do cancelamento

de débitos previsto neste artigo, desde que o

restante dos veículos da pessoa jurídica seja registrado

no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de

janeiro de 2009, observadas as demais condições estabelecidas

neste artigo.

§ 6º – O Poder Executivo estabelecerá disciplina

para os procedimentos de cancelamento de débitos de

IPVA de que trata este artigo.

Artigo 53 – O Poder Executivo regulamentará o disposto

nesta lei.

Artigo 54 – Fica revogada a Lei nº 6.606, de 20 de

dezembro de 1989.

Artigo 55 – Esta lei e suas Disposições Transitórias

entram em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único – O disposto no § 4º do artigo 7º

somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de

2010.

SEÇÃO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A base de cálculo utilizada para o cálculo

do imposto dos veículos usados referente ao exercício

de 2009 será aquela divulgada pelo Poder Executivo

de acordo com os critérios fixados na Lei nº 6.606,

de 20 de dezembro de 1989.

Artigo 2º – O Poder Executivo poderá estabelecer

prazos especiais para que os contribuintes e responsáveis

promovam as adaptações necessárias à observância

do disposto nesta lei.

Artigo 3º – Enquanto não for instituído o Cadastro

de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos

30 e 31 desta lei, serão utilizadas as informações constantes

do cadastro de veículos do Departamento Estadual

de Trânsito – DETRAN.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de

2008.

JOSÉ SERRA

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente

da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23

de dezembro de 2008.

DOE 24.12.08

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