Legislação Estadual – IPVA – Tratamento tributário – Lei 13296, de 23.12.08
LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo único – Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Artigo 2º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II – na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
III – na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IV – na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
V – na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
VI – na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
VII – na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;
VIII – na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX – na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido
os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;
X – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
Parágrafo único – O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.
Artigo 4º – O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo
neste Estado.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
1 – se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;
2 – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele
estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
3 – qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º – No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
1 – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
2 – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º – Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4º – No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º – Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º – Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o
imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7º – Para os efeitos da alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da
empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 5º – Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único – No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
1 – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;
2 – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Artigo 6º – São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;
III – o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
IV – o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
V – o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
VI – a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
VII – o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
VIII – a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que
tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX – o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
X – o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
XI – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
XII – todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1º – No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2º – A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 3º – Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 7º – A base de cálculo do imposto é:
I – na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas “a” e “b”, do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do
veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;
II – na hipótese do inciso II e X, alínea “c”, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento
fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;
III – na hipótese do inciso III do artigo 3º desta lei, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos em razão da importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
IV – na hipótese do inciso IV do artigo 3º desta lei:
a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de aquisição;
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
V – na hipótese do inciso VI do artigo 3º desta lei, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;
VI – na hipótese dos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2º – A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 3º – Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4º – O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:
1 – para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base de cálculo correspondente à do veículo fabricado no ano imediatamente posterior;
2 – para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricação;
3 – para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.
§ 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.
§ 6º – Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.
§ 7º – Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 8º – A atualização de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, mediante multiplicação do valor constante dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.
§ 9º – Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo.
Artigo 8º – O Poder Executivo poderá arbitrar a base de cálculo:
I – na impossibilidade de determinação dos valores, nos termos do artigo 7° desta lei;
II – na verificação de incompatibilidade entre o valor de aquisição do veículo e o valor de mercado.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 9º – A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I – 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;
II – 2% (dois por cento) para: a) ônibus e microônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;
III – 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;
IV – 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º – A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º – Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 10 – O valor do imposto será obtido mediante a multiplicação da alíquota pela base de cálculo.
Artigo 11 – Nos casos de que tratam os incisos II a X, alíneas “b” e “c” do artigo 3º desta lei, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
Parágrafo único – Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO VII
DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 12 – O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
Artigo 13 – É isenta do IPVA a propriedade:
I – de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II – de veículo ferroviário;
III – de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
IV – de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de
propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V – de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI – de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente
no transporte público de passageiros, urbano
ou metropolitano, devidamente autorizados pelos
órgãos competentes;
VII – de máquina de terraplanagem, empilhadeira,
guindaste e demais máquinas utilizadas na construção
civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais,
para monte e desmonte de cargas;
VIII – de veículo com mais de 20 (vinte) anos de
fabricação.
§ 1º – As isenções previstas neste artigo, quando
não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos para sua concessão.
§ 2º – As isenções previstas nos incisos III a VI
deste artigo aplicam-se:
1 – somente aos veículos em situação regular, na
data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações
relativas ao registro e licenciamento;
2 – às hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 3º – No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando
de proprietário pessoa física, fica limitada a
isenção a um único veículo, de propriedade de motorista
autônomo regularmente registrado no órgão competente
e habilitado para condução do veículo objeto do
benefício.
Artigo 14 – Fica dispensado o pagamento do
imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na
hipótese de privação dos direitos de propriedade do
veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território
do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I – o imposto pago será restituído proporcionalmente
ao período, incluído o mês da ocorrência em
que ficar comprovada a privação da propriedade do
veículo;
II – a restituição ou compensação será efetuada a
partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º – A dispensa prevista neste artigo não desonera
o contribuinte do pagamento do imposto incidente
sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento,
ainda que no mesmo exercício.
§ 2º – O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento
do imposto incidente a partir do exercício
seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses
de perda total do veículo por furto ou roubo
ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por
outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem
o domínio ou a posse.
§ 3º – Os procedimentos concernentes à dispensa,
à restituição e à compensação serão disciplinados por
ato do Poder Executivo.
Artigo 15 – Poderá ser dispensado o pagamento do
imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa
locadora:
I – a partir do mês seguinte ao da transferência
para operação do veículo em outro Estado, em caráter
não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento
proporcional aos meses restantes do ano civil
em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto
na legislação do referido Estado;
II – quando, na hipótese prevista na alínea “b” do
inciso X do artigo 3º desta lei, tratar-se de veículo destinado
à locação avulsa, e a permanência neste Estado
seja temporária, conforme disposição regulamentar,
observado o disposto no artigo 33 desta lei.
Parágrafo único – O imposto pago será restituído
proporcionalmente em relação ao período em que se
configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 16 – Verificado que o beneficiário não
preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas
para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto
deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ocorrência do evento, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo
do imposto será definida em conformidade com os
artigos 7º ou 8º, todos desta lei.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 17 – O contribuinte ou o responsável efetuará
anualmente o pagamento do imposto, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito
à homologação pela autoridade administrativa competente.
Artigo 18 – Verificado que o contribuinte ou responsável
deixou de recolher o imposto no prazo legal,
no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária
procederá ao lançamento de ofício, notificando
o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento
do imposto ou da diferença apurada, com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do recebimento da notificação, reservado
o direito de contestação.
§ 1º – Diferença, para os efeitos deste artigo, é o
valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem
devidos após imputação efetuada mediante distribuição
proporcional do valor recolhido entre os componentes
do débito.
§ 2º – A notificação prevista neste artigo conterá a
identificação do contribuinte, do responsável solidário,
quando for o caso, do veículo, a data de vencimento e
a forma de pagamento do imposto e acréscimos legais,
podendo ser realizada por meio de edital publicado no
Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou
por meio eletrônico.
§ 3º – Quando a notificação for feita por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte
ou interessado será cientificado da publicação na
forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 19 – Verificada infração a qualquer dispositivo
da legislação do imposto, será lavrado Auto de
Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de
Rendas, admitida a chancela por meio eletrônico.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, quando
a infração estiver acompanhada de redução ou supressão
do pagamento do imposto, este poderá ser exigido
por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 20 – Enquanto não extinto o direito de constituir
o crédito tributário, o lançamento poderá ser
revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando
verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
SEÇÃO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 21 – O imposto do veículo usado será devido
anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e
deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos
meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira
seja recolhida integralmente no respectivo vencimento
no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja
equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do
recolhimento.
§ 1º – O imposto relativo ao veículo de carga
usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no
mês de abril ou em três parcelas iguais e consecutivas,
vencíveis nos meses de março, junho e setembro,
desde que a primeira seja recolhida integralmente no
respectivo vencimento no mês de março e o valor de
cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas)
UFESPs do mês do recolhimento.
§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado dar-se-á
pelo recolhimento voluntário da primeira parcela no
mês de janeiro, para os casos previstos no “caput”, e
no mês de março, para os casos previstos no § 1º deste
artigo.
§ 3º – Sobre o valor do imposto recolhido integralmente
no mês de janeiro, conceder-se-á desconto, a
ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 4º – Os dias de vencimento do imposto serão
fixados pelo Poder Executivo.
§ 5º – Será considerado rompido o parcelamento
sempre que não for observada a data de vencimento e
o pagamento integral de qualquer uma das duas últimas
parcelas, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável
aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida
no artigo 18 desta lei.
§ 6º – O imposto devido por empresa locadora, nos
termos da alínea “b” do inciso X do artigo 3º desta lei,
será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do fato gerador.
Artigo 22 – O recolhimento do imposto, relativamente
a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente
no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – da data da emissão da Nota Fiscal referente à
sua aquisição;
II – da data de seu desembaraço aduaneiro, em se
tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
III – da data de sua incorporação ao ativo permanente,
em se tratando de veículo colocado em uso por
aquele que o fabricou ou por revendedores;
IV – da data de sua autorização para uso, em se
tratando de veículo não fabricado em série;
V – da data de saída constante da Nota Fiscal de
venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto
de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha
sido adquirido separadamente.
§ 1º – Sobre o valor do imposto recolhido integralmente
até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da
emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo
novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado
ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto
a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º – O imposto relativo a veículo novo poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
desde que a primeira seja paga no prazo previsto
no “caput” deste artigo, vencendo as demais no
mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento
da primeira.
Artigo 23 – No caso de veículo alienado em hasta
pública, o débito vencido e não pago deverá ser deduzido
do montante arrecadado na venda e recolhido até
o 3º (terceiro) dia útil após a realização do leilão.
Artigo 24 – Será exigido o recolhimento integral do
imposto referente ao exercício, ressalvado o disposto
no artigo 14 desta lei, bem como do débito em atraso,
no momento da exclusão do veículo do Cadastro de
Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se,
também, na hipótese de transferência do registro do
veículo para outro Estado.
Artigo 25 – Nenhum veículo será registrado ou
licenciado perante as repartições competentes sem a
prova do pagamento do imposto ou de que é imune,
isento ou de que está dispensado o seu pagamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos casos de renovação, averbação, cancelamento
e a quaisquer outros atos que impliquem
alteração no registro do veículo.
Artigo 26 – Não se exigirá, nos casos de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento
do imposto já solvido em outra unidade da federação,
observado sempre o respectivo exercício fiscal,
ressalvadas as hipóteses em que:
I – deveria ter sido integralmente pago ao Fisco
deste Estado;
II – seja devido proporcionalmente a este Estado
por empresa locadora, nos termos das alíneas “b” e
“c” do inciso X do artigo 3º e do artigo 11, desta lei.
§ 1º – Os efeitos da insolvência ou do pagamento
do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo
para fins de registro ou alteração de assentamentos
perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes
do IPVA.
§ 2º – Se não comprovar o pagamento do imposto
a outra unidade federada, o proprietário deverá, para
proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente
ao número de meses restantes do exercício
fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se
inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste
Estado, conforme o disposto no artigo 11 desta lei.
SEÇÃO X
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DOS JUROS
Artigo 27 – O imposto não recolhido no prazo
determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos
moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, até o limite de
20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do
imposto.
Parágrafo único – Após a inscrição em dívida ativa,
os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma)
vez o valor do imposto.
Artigo 28 – O montante do imposto recolhido a
destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por
mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente.
§ 1º – Os juros equivalerão a 1% (um por cento)
para fração de mês, assim entendido qualquer período
de tempo inferior a um mês.
§ 2º – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação
da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder
Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o
custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros será
inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º – O Poder Executivo divulgará, mensalmente, a
taxa a que se refere esse artigo.
§ 5º – Os juros serão calculados sobre os acréscimos
moratórios e também sobre os valores das penalidades.
Artigo 29 – Os encargos previstos nos artigos 27 e
28 desta lei são decorrência natural da mora e serão
exigidos independentemente de lançamento de ofício.
SEÇÃO XI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IPVA
Artigo 30 – O Poder Executivo organizará e manterá
o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar
as informações relativas ao veículo ou ao proprietário
constantes de registros de outros órgãos públicos.
Artigo 31 – A Secretaria da Fazenda estabelecerá
disciplina para a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do IPVA podendo:
I – estabelecer disciplinas distintas e simplificadas
por classes de contribuinte;
II – dispensar a inscrição de veículos específicos,
sem interesse para a fiscalização e a arrecadação do
imposto.
Parágrafo único – No caso de veículo objeto de
arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária em
garantia, o Cadastro de Contribuintes do IPVA deverá
conter a identificação do arrendante e do arrendatário
ou do devedor fiduciante e do credor fiduciário.
SEÇÃO XII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 32 – Fica obrigado a fornecer os dados
necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do IPVA:
I – todo proprietário de veículo automotor residente
ou domiciliado neste Estado, nos termos desta lei;
II – o proprietário de veículo registrado anteriormente
em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir
o seu domicílio ou residência para este Estado.
Artigo 33 – Também está obrigada a fornecer os
dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do IPVA a empresa locadora de veículos que
operar neste Estado, em relação a todos os veículos
que vierem a ser locados ou colocados à disposição
para locação neste Estado, inclusive aos veículos a que
se refere o inciso II do artigo 15 desta lei.
Artigo 34 – Quaisquer alterações ocorridas em relação
ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas
às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes
do IPVA.
Parágrafo único – Cabe ao alienante e ao adquirente
a obrigação de comunicar a alienação do veículo.
Artigo 35 – O Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN e a Secretaria da Fazenda deverão compatibilizar
seus cadastros com a finalidade de atingir maior
eficiência administrativa e facilitar o cumprimento das
obrigações acessórias.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá
firmar convênios com os órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de
informações, no interesse da administração do imposto.
Artigo 36 – Todo aquele a quem forem solicitadas
informações de interesse da fiscalização está obrigado
a prestá-las.
Parágrafo único – Os contribuintes e terceiros que
tenham informações sobre fatos relacionados ao
imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e,
mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos,
guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados
à administração e à arrecadação.
Artigo 37 – São obrigados a fornecer ao fisco, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo:
I – os fabricantes, revendedores de veículos e os
importadores, informações sobre veículos novos vendidos
e respectivos adquirentes;
II – os revendedores, informações sobre operações
com veículos usados;
III – as empresas locadoras, informações sobre os
veículos locados ou colocados à disposição para locação
neste Estado;
IV – os leiloeiros que realizarem leilões de veículo
automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem
como valores das transferências e o nome e endereço
dos alienantes e dos adquirentes;
V – os despachantes que auxiliarem no registro ou
transferência de veículos, relação desses veículos, bem
como os valores das transferências e o nome e endereço
do alienante e do adquirente;
VI – os notários, informações sobre as transações
com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as
partes do negócio;
VII – as seguradoras de veículos, informações sobre
os veículos segurados ou indenizados;
VIII – as empresas de arrendamento mercantil,
informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos
arrendatários;
IX – as instituições financeiras, informações sobre
os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X – os autódromos, oficinas de manutenção e
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou
aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem
serviços de guarda ou manutenção de veículos
automotores, informações sobre os veículos que se
encontram ou se encontraram estacionados em suas
dependências ou sob sua guarda.
Artigo 38 – As autoridades responsáveis pelo registro
e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas
a fornecer ao fisco a relação de veículos constantes
de seu cadastro, transferências registradas e
valores das transferências, bem como a informar o
nome e endereço dos alienantes e adquirentes.
SEÇÃO XIII
DAS PENALIDADES
Artigo 39 – Constituem condutas passíveis de
imposição de multa:
I – fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou
em parte: multa de uma vez o valor do imposto não
recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
II – deixar de exibir no prazo estabelecido, quando
notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco:
multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por documento,
até o limite de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs
por veículo;
III – deixar de prestar informações quando obrigado,
ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa
correspondente a 30 (trinta) UFESPs por veículo;
IV – proceder de modo a possibilitar a redução ou
supressão do tributo devido por terceiro: multa de uma
vez o valor do imposto não recolhido, nunca inferior a
100 (cem) UFESPs;
V – deixar de fornecer documentos ou informações
necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de
Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto,
nunca inferior a 10 (dez) UFESPs;
VI – induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração
indevidas no Cadastro de Contribuintes do IPVA:
multa, por exercício, correspondente a uma vez o valor
do imposto, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFESPs;
VII – deixar, a locadora de veículos, de cumprir a
obrigação acessória prevista no artigo 33 desta lei:
multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) UFESPs
por veículo;
VIII – cometer qualquer outra infração a dispositivo
da legislação relativa ao imposto, sem penalidade
específica: multa correspondente a 10 (dez) UFESPs.
§ 1º – As multas previstas neste artigo:
1 – não excluem o pagamento do imposto, quando
devido;
2 – são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese
de concurso de infrações.
§ 2º – Para cálculo das multas baseadas em UFESP,
deve ser considerado o seu valor na data da lavratura
do Auto de Infração e Imposição de Multa, não se aplicando
o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.175, de 30
de dezembro de1998.
SEÇÃO XIV
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Artigo 40 – Do produto da arrecadação do imposto,
descontadas outras destinações instituídas por lei federal,
50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do
Município onde estiver domiciliado, nos termos do artigo
4º desta lei, o proprietário do veículo, incluídos os
valores correspondentes aos juros e aos acréscimos
moratórios.
Artigo 41 – A parcela pertencente ao Estado será
repassada pelo estabelecimento bancário na forma e
prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º – A parcela pertencente ao Município será creditada
na forma da legislação federal relativa à matéria,
e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras
e a instituição bancária arrecadadora.
§ 2º – Nas hipóteses de restituição do imposto, a
parcela proporcional será deduzida da receita do Município.
SEÇÃO XV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Artigo 42 – O procedimento administrativo tributário
referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do
lançamento ou do Auto de Infração e Imposição de
Multa.
Parágrafo único – Aplica-se ao procedimento iniciado
por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa
a disciplina que dispõe sobre o processo administrativo
tributário estadual.
Artigo 43 – As incorreções ou omissões existentes
na notificação do lançamento de ofício, inclusive as
decorrentes de cálculo, não acarretam a sua nulidade,
desde que presentes elementos suficientes para determinar,
com segurança, a natureza da infração e a pessoa
do infrator.
Parágrafo único – As incorreções ou omissões de
que trata este artigo poderão ser corrigidas pela autoridade
fiscal, cientificando-se o sujeito passivo da correção,
por escrito, e devolvendo-lhe o prazo do artigo
44 desta lei.
Artigo 44 – O interessado poderá, por escrito, apresentar
defesa ou contestação ao lançamento efetuado,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
Artigo 45 – A defesa ou contestação será apresentada
na repartição fiscal competente indicada na notificação,
e deverá conter:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado e a identificação
do signatário;
III – as razões de fato e de direito sobre as quais se
fundamenta.
Parágrafo único – A defesa ou contestação deverá
ser instruída com documentos, demonstrativos e
demais elementos materiais destinados a comprovar as
alegações feitas.
Artigo 46 – Da decisão proferida, será o interessado
cientificado na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º – Não acolhida a defesa ou contestação, no
todo ou em parte, o interessado poderá, uma única
vez, apresentar recurso dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que houver proferido a decisão
recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cientificação
da decisão ou da publicação.
§ 2º – O recurso será apresentado por meio de
requerimento contendo nome e qualificação do recorrente,
a identificação do processo e o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de
direito.
Artigo 47 – Mantida a decisão recorrida, será o
interessado cientificado a recolher o valor integral do
débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 48 – Serão encaminhados para inscrição na
dívida ativa:
I – o débito lançado e não contestado tempestivamente;
II – o débito definitivamente julgado e não recolhido
no prazo previsto no artigo 47 desta lei.
SEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 – Aplica-se ao IPVA, no que couber, a
legislação do ICMS referente às normas sobre administração
tributária, especialmente os dispositivos da Lei
nº. 6.374, de 1º de março de 1989, no que refere:
I – ao procedimento administrativo de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;
II – ao pagamento com desconto da multa fixada no
Auto de Infração e Imposição de Multa;
III – ao parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 50 – As disposições desta lei relativas às
empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade
de empresas de arrendamento mercantil (“leasing”)
quando o arrendatário for empresa locadora.
Artigo 51 – No caso de a UFESP deixar de existir
como índice de referência, será aplicado o índice que
vier a substituí-la.
Artigo 52 – Ficam cancelados os débitos fiscais do
IPVA, devidos a este Estado e relativos a veículo automotor
terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2008 e durante o período
em que o veículo permaneceu registrado em órgão de
trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário,
com domicílio neste Estado, cumulativamente:
I – tratando-se de pessoa física, comprove, em conformidade
com o disposto no artigo 4º desta lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade
em 1º de janeiro de 2009, que estes foram
objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de
São Paulo ou que, alternativamente, já tenha iniciado
o procedimento para o referido registro até 31 de
março de 2009;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos
após 1º de janeiro de 2009, que estes se encontram
registrados no órgão de trânsito do Estado de São
Paulo;
II – tratando-se de pessoa jurídica, comprove, em
conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei:
a) em relação à totalidade de veículos de sua propriedade
em 1º de janeiro de 2009, que estes foram
objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de
São Paulo até 30 de junho de 2008;
b) em relação à totalidade dos veículos adquiridos
após 1º de julho de 2008, que estes se encontram
registrados no órgão de trânsito do Estado de São
Paulo;
III – apresente requerimento à Secretaria da Fazenda,
até 29 de maio de 2009, solicitando o cancelamento
dos débitos fiscais nos termos deste artigo, contendo:
a) relação completa dos veículos com débitos fiscais,
ainda que não tenham sido reclamados por meio de
Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e
Imposição de Multa;
b) comprovante do recolhimento integral do IPVA
do exercício de 2009, em favor do Estado de São Paulo,
relativo aos veículos mencionados nos incisos I e II.
§ 1º – Para fins do cancelamento previsto neste
artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas e dos demais acréscimos legais correspondentes
a cada fato gerador.
§ 2º – O cancelamento de que trata este artigo
abrange o débito fiscal relativo a veículo cuja propriedade
foi transferida a terceiros em data anterior a 1º de
janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores
em idêntica situação e sob a responsabilidade do proprietário
indicado no “caput”, desde que observadas,
no que couber, as condições previstas neste artigo.
§ 3º – A extinção das execuções fiscais relativas aos
débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será
requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento
das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importância já recolhida ou
depositada em juízo, relativamente à situação em que
haja decisão transitada em julgado.
§ 5º – Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta
por cento) dos veículos de propriedade de pessoa
jurídica tenha sido objeto do registro a que se refere a
alínea “a” do inciso II, até a data ali indicada, será
admitida, excepcionalmente, a aplicação do cancelamento
de débitos previsto neste artigo, desde que o
restante dos veículos da pessoa jurídica seja registrado
no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de
janeiro de 2009, observadas as demais condições estabelecidas
neste artigo.
§ 6º – O Poder Executivo estabelecerá disciplina
para os procedimentos de cancelamento de débitos de
IPVA de que trata este artigo.
Artigo 53 – O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta lei.
Artigo 54 – Fica revogada a Lei nº 6.606, de 20 de
dezembro de 1989.
Artigo 55 – Esta lei e suas Disposições Transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único – O disposto no § 4º do artigo 7º
somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de
2010.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – A base de cálculo utilizada para o cálculo
do imposto dos veículos usados referente ao exercício
de 2009 será aquela divulgada pelo Poder Executivo
de acordo com os critérios fixados na Lei nº 6.606,
de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 2º – O Poder Executivo poderá estabelecer
prazos especiais para que os contribuintes e responsáveis
promovam as adaptações necessárias à observância
do disposto nesta lei.
Artigo 3º – Enquanto não for instituído o Cadastro
de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos
30 e 31 desta lei, serão utilizadas as informações constantes
do cadastro de veículos do Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de
2008.
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente
da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23
de dezembro de 2008.
DOE 24.12.08
